Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
I - de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II - de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
I - de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Art. 156 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 155
STF Tema nº 1281 do STF
TEMA
Tema 1281: Possibilidade de incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da majorante de repouso noturno, prevista nos §§ 1º e 4º do art. 155 do Código Penal, combinada com as formas qualificadas do delito.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1281, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 08/11/2023, publicado em 08/11/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da majorante de repouso noturno, prevista nos §§ 1º e 4º do art. 155 do Código Penal, combinada com as formas qualificadas do delito.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1281, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 08/11/2023, publicado em 08/11/2023)
08/11/2023 •
Tema
COPIAR
STJ Tema Repetitivo 1144 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.
Tese Firmada: 1. Nos termos do § 1º...
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.
(STJ, Tema Repetitivo 1144, publicada em 06/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.
Tese Firmada: 1. Nos termos do § 1º...
+164 PALAVRAS
... PENALInformações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.
(STJ, Tema Repetitivo 1144, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 •
Tema
COPIAR
STJ Súmula 511 do STJ
SÚMULA
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
(Súmula n. 511, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
16/06/2014 •
Súmula
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 155
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEFESA DEFICIENTE. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º...
+220 PALAVRAS
... qual se concluiu pela prática dos crimes denunciados e atribuídos ao ora revisionando, de modo que a condenação não decorreu de ausência de provas, mas de análise sistemática e abalizada do julgador quanto à materialidade e a autoria, resultando na condenação a que ora se busca revisão”.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não há como se excepcionar o óbice processual representado pelo trânsito em julgado da condenação.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 260406 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 15/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente denunciado como incurso “[...] nas penas do no art. 171, caput; art. 121, § 2º, I, ...
+292 PALAVRAS
... pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, na existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação, nos exatos termos do art. 312, combinado com o art. 313, § 2°, ambos do referido Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, RHC 254464 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 13/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA